JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001751-27.2014.5.10.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0001751-27.2014.5.10.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DO BRASIL. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. AJUSTE DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO LABOR. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Insurge-se o reclamado contra o acórdão embargado por meio do qual o recurso de embargos da reclamante foi provido para julgar procedente o pedido de diferenças salariais. Conforme se consignou na decisão impugnada, o caso não trata da hipótese prevista no antigo parágrafo único do artigo 468 da CLT (atual § 1º), uma vez que a reclamante não exercia, de fato, função de confiança, mas apenas cumpria uma jornada superior à legal aplicável ao seu contrato de emprego. Acrescentou-se que também não há falar em aplicação do entendimento consubstanciado na Sumula nº 51, item II, desta Corte, pois a questão em debate não está circunscrita à opção entre planos válidos, mas, sim, à própria validade da condição imposta pelo reclamado para a redução da jornada de trabalho para seis horas, oportunizada como forma de corrigir equívoco do reclamado ao enquadrar determinados trabalhadores no artigo 224, § 2º, da CLT. Observa-se, assim, que todas as questões ora ventiladas pelo embargante foram devidamente examinadas no acórdão embargado, não havendo falar em omissão em relação aos dispositivos da Constituição Federal e de lei invocados, nem, tampouco, em relação ao verbete sumular desta Corte citado pelo embargante e sobre os quais este alega necessidade prequestionamento. Assim, sendo flagrante o mero inconformismo do embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001751-27.2014.5.10.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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