- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000006-53.2019.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO E 468 DA CLT. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, § 2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO TRABALHO. LESIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. Afigura-se assente, ainda, a compreensão de que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando identificado algum dos vícios no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, estando preclusa a oportunidade de requerer a integração de decisum pretérito. No caso, conforme já exaustivamente apontado nos dois acórdãos anteriores, inexiste contradição entre o reconhecimento da ausência de fidúcia das atribuições exercidas pelo bancário e o juízo de ilicitude da alteração da sua jornada de trabalho, tratando-se, ao revés, da jurisprudência notória da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, consoante precedentes reproduzidos no julgado. Assim, verifica-se que as alegações da parte não traduzem vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual . Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000006-53.2019.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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