JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001227-76.2014.5.10.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0001227-76.2014.5.10.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu que, no desempenho das funções de Gerente de Expediente e Gerente de Negócios, não ficou caracterizado o exercício de cargo de confiança a justificar o enquadramento do autor nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT. Houve manifestação de forma fundamentada sobre os depoimentos das partes e das testemunhas, valendo ressaltar que o fato de o Tribunal Regional não ter transcrito na íntegra os mencionados depoimentos não significa que não os tenha analisado e, portanto, não implica negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O enquadramento do empregado nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise da prova produzida, concluiu que o reclamante, no exercício das funções de gerente de expediente e gerente de negócios, não detinha fidúcia especial para enquadrá-lo nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, pois estava sujeito a ordens e determinações da chefia imediata, sem nenhum poder decisório ou de representação do banco perante terceiros, exercendo funções meramente técnicas. Assentou que o autor não representava o banco externamente perante terceiros e não tinha poderes de decisão em sua área de atividade em relação às demandas que não contavam com regras previamente estabelecidas pelo Banco. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Assim, à hipótese dos autos aplica-se o disposto na Súmula nº 109/TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. A ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação com as horas extras ou sua redução proporcional. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001227-76.2014.5.10.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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