JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101363-41.2016.5.01.0511

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101363-41.2016.5.01.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (destacou-se) . Na hipótese, como observou o Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista do reclamante, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO TRABALHADOR NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL. VALOR RECEBIDO EM 2011, DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM 2012, QUANDO FINALIZADA A DISCUSSÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR NA DIRF 2013 (ANO-CALENDÁRIO 2012). INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA DO RECLAMADO NÃO COMPROVADA. O reclamante pleiteia indenização, com base na alegação de que o reclamado recolheu tardiamente o imposto de renda sobre o crédito recebido por ele em ação coletiva, acarretando inconsistências na declaração à Receita Federal em 2012 (ano-calendário 2011) e seu lançamento na dívida tributária (malha fina). Consta do acórdão regional que, em decorrência de decisão judicial proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato, "a ré depositou o total (principal, bruto e IR) de R$13.687.633,72, referente à homologação dos cálculos; que foi liberado ao autor a quantia líquida de R$ 59.266,04 em 19/04/2011". O Tribunal a quo registrou que o reclamado "requereu a expedição de alvará em favor da Fazenda Nacional para quitação do Imposto de Renda em 12/07/2011", mas que, em face do questionamento do sindicato-autor (14/09/2011) sobre "valores devidos a título de IR", somente após a feitura dos cálculos pela contadoria, notificação (28/02/2012) e concordância com os valores (14/02/2012), aquele efetuou o recolhimento do imposto de renda (20/04/2012). O Regional entendeu que o reclamado não estava obrigado ao "recolhimento antecipado de montante incerto", tendo aquele efetuado o recolhimento quando o valor do imposto de renda se tornou incontroverso (2012), inclusive com a retenção (quitação por meio de guia) e declarado "o valor na DIRF 2013, ano-calendário 2012". Do exposto, constata-se que o reclamado requereu "a expedição do alvará em favor da Fazenda Nacional para quitação do Imposto de Renda" (12/07/2011), não tendo recolhido o imposto de renda incidente sobre o crédito do reclamante em 2011, por circunstâncias alheias a sua vontade (questionamento feito pelo sindicato sobre "valores devidos a título de IR"). Finalizada a controvérsia sobre valor do imposto de renda, o reclamado recolheu o tributo (2012) e informou à Receita Federal o valor retido, relativo ao ano-calendário 2012 (2013). Cabe mencionar que esta Corte adota o entendimento de que a indenização é devida quando a inclusão do trabalhador (contribuinte) na malha fina da Receita Federal decorrer da omissão do empregador em apresentar informações sobre imposto de renda retido na fonte, por meio de DIRF. Precedentes. Entretanto, a hipótese sub judice é diversa, conforme o exposto. De todo modo, tendo o Tribunal de origem concluído que "a ré não cometeu ato ilícito caracterizado pelo descumprimento das disposições legais pertinentes à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, enquanto fonte pagadora", impossível a esta Corte de natureza extraordinária apreciar a alegada culpa do reclamado, aspecto de nítido caráter fático, observando-se o teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101363-41.2016.5.01.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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