JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000910-47.2019.5.02.0039

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000910-47.2019.5.02.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O8ª TurmaGMDMC/Acb/Ejr/Dmc/ncAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto aos temas, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou o fundamento da decisão agravada, relativo à aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada não atendeu ao disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, pois não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional nem a decisão que os julgou, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 3. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que o reclamante não usufruía do período de descanso anual em sua totalidade, motivo pelo qual faz jus ao pagamento das férias em dobro. Decidir de modo contrário demandaria reexaminar as provas dos autos, procedimento que encontra o óbice da Súmula nº 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, I, do TST, além de estar fundamentada no conjunto probatório dos autos. Assim, decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO TRABALHADOR NA "MALHA FINA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais ao verificar que, apesar de ter efetuado o desconto no salário do reclamante de valores de imposto de renda, não os repassou à Receita Federal, causando transtornos ao empregado ao ser inscrito na “malha fina” da Receita Federal. Pois bem, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o empregador, em casos como esse, comete ato ilícito, passível de indenização, uma vez que deixou de cumprir corretamente a obrigação que lhe era imputável, causando dano ao empregado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000910-47.2019.5.02.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
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