- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001051-04.2012.5.04.0741, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT SATISFEITOS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. Fixada na decisão regional a ocorrência da lesão moral coletiva de natureza in re ipsa , bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, não logrou o reclamado demonstrar as violações de lei e divergência jurisprudencial alegadas. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO SATISFEITOS. O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 896, § 1º-A da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo de lei apontado, bem como a contrariedade à orientação jurisprudencial do TST suscitada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001051-04.2012.5.04.0741. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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