JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020444-14.2016.5.04.0404

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020444-14.2016.5.04.0404, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PREPARO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. REQUISITOS ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E ACRÉSCIMO DE 30% NO VALOR DA APÓLICE. PREPARO SATISFEITO . Pretendem os reclamados garantir o preparo deste agravo de instrumento com a substituição do depósito recursal pela apólice de seguro-garantia com cláusula de renovação automática de vigência. O seguro - garantia judicial apresentado pelos reclamados para substituir o depósito recursal mostra-se apto para fins de garantia do Juízo, na medida em que atende a todos os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 e, a despeito de estabelecer prazo de vigência limitado (de 28/11/2019 a 26/11/2024), contém cláusula expressa de renovação automática. Nesse contexto, tendo os reclamados observado os requisitos exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 e pela Súmula nº 128, item I, desta Corte, o que inclui a cláusula expressa de renovação automática da garantia e o valor do depósito recursal referente ao recurso de agravo de instrumento acrescido de 30%, considera-se cumprido o requisito do preparo. Satisfeitos o preparo e os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conhecido o agravo de instrumento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA . A controvérsia está bem delimitada no acórdão regional, no sentido de que , "no caso dos autos, o que se discute é se as parcelas pagas pela empregadora a título de PR - Plano Próprio eram efetivamente participação nos lucros e resultados (com natureza indenizatória) ou, se em realidade, eram prêmios e/ou comissões (com natureza salarial) pagos de forma mascarada ou dissimulada pelos demandados". Dessa forma, a Corte a quo consignou que "o fato da apuração do "PR - Plano Próprio" levar em conta apenas atingimento de metas individuais do empregados, caracteriza a natureza salarial da parcelas, evidenciando assim o pagamento de comissões de forma mascarada". No que diz respeito à previsão contida em norma coletiva, registrou que o acordo que instituiu a parcela contém previsão de que a avaliação individual da empregada seria feita semestralmente, entretanto, no caso concreto, conforme a prova documental, havia apuração mensal da parcela. Denota-se, portanto, que o pagamento ocorria, na prática, em desacordo com as normas coletivas. Por conseguinte, concluiu que as verbas pagas sob a rubrica "PLR - Plano Próprio", nada mais são do que "comissões pagas de forma dissimulada sob a rubrica de PLR Plano Próprio e, portanto, possui o caráter salarial". A corroborar esse posicionamento, as provas documental e testemunhal demonstraram que a parcela era calculada com base na produtividade individual de cada empregado, o que se distancia da natureza jurídica da real participação nos lucros e resultados. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, no sentido em que pretendem os reclamados, de que a PLR era paga semestralmente, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme dispõe a Sumula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, intacto o artigo 7º, incisos XI e XXVI, da Constituição Federal, diante da conclusão a que chegou o Tribunal Regional, após a análise dos elementos fáticos que integraram os autos, de que houve o pagamento de comissões de forma dissimulada, sob a rubrica de PLR, motivo pelo qual se reconheceu que a parcela controvertida tem efetivamente natureza de comissão, que não se confunde com a participação nos lucros e resultados (PLR). Agravo de instrumento desprovido . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A reclamação trabalhista foi interposta em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Com efeito, o artigo 384 da CLT está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. Desse modo, não se trata de discutir acerca da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, em função das suas condições biológicas específicas impostas pela natureza. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não comporta discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046,2-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020444-14.2016.5.04.0404. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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