- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021539-49.2015.5.04.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO ATENDIMENTO DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "A", DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019. Cinge-se a controvérsia sobre a deserção de recurso de revista em virtude da apresentação de seguro-garantia com cláusula expressa que estipula que a cobertura somente terá efeito após o trânsito em julgado do recurso garantido. Importante frisar, inicialmente, que o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, estava vigorando na data da interposição do recurso de revista da agravante. Da leitura do art. 10, inciso II, alínea "a", do ato supracitado, depreende-se que o seguro-garantia apresentado em substituição a depósito recursal não pode conter cláusula que impeça a execução provisória. Na hipótese dos autos, a Vice-Presidência do TRT da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista por deserção ao fundamento de que o seguro-garantia apresentado, ao estipular que a cobertura somente terá efeito depois do trânsito em julgado do recurso garantido, não atende ao art. 10, inciso II, "a", do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019, impedindo, assim, a execução provisória de valores incontroversos. De fato, a previsão de cláusula expressa que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende ao art. 10, inciso II, alínea "a", do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 01/2019. Registre-se, ainda, que a observância das regras estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que " Há previsão normativa para a implementação do banco de horas em todo o período contratual imprescrito " e que o " autor laborou em condições salubres de trabalho, como reconhecido no laudo pericial e confirmado na sentença ". Acrescentou que " havia controle das horas creditadas e descontadas do banco conforme cartões-ponto das fls. 280-335, os quais não evidenciam a prestação de horas extras em extrapolação ao limite diário de 10h. Ao contrário, há inúmeros dias em que o reclamante se ausentou ao trabalho, sendo que as respectivas horas foram inseridas no banco como débito banco de horas' ". Nesse contexto, o Colegiado entendeu pela validade da adoção simultânea dos dois regimes de compensação de jornada (banco de hora e compensação semanal). Consignou que " não identifico motivos para que se anule o banco de horas adotado pela reclamada. Tampouco se cogita de invalidade do regime compensatório semanal, por atendidos os requisitos da Súmula 85 do TST ". Destarte, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual não há impedimento legal para a coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que seja respeitada a validade de ambos os regimes, hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PAGAMENTO PROPORCIONAL - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O TRT não incluiu o aviso prévio no cálculo da PLR de 2015 deferido, por entender que " a aludida verba é proporcional aos meses efetivamente laborados, sem o cômputo do aviso prévio indenizado ". Todavia, o Tribunal de origem decidiu em sentido contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o aviso prévio indenizado é considerado parte do contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 487, § 1º, da CLT e a OJ 82 da SBDI-1 do TST, incluindo o direito ao pagamento proporcional da PLR. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021539-49.2015.5.04.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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