JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000898-72.2019.5.02.0317

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000898-72.2019.5.02.0317, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DA LEI Nº 13.647/2017 - SINDICATO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. A Corte regional consignou que "a ação de cumprimento manejada pelo sindicato autor é uma ação coletiva sujeita tanto ao tratamento legal dado pelo parágrafo único do art. 872 da CLT quanto pelo microssistema formado pela combinação da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)" e concluiu que, sem a prova de má-fé, o sindicato não poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Registrou , ainda, que o sindicato autor pleiteia indenização por danos morais na condição de substituto de uma coletividade . E ao examinar tal pedido, a Corte regional consignou que "o caput do art. 1ª da Lei nº 7.347/1985 deixa clara a possibilidade de se pleitear a reparação do dano moral por ação civil pública", evidenciando a regência da pretensão deduzida. 3 . Dessa forma, não se divisa contrariedade à Súmula nº 219 do TST ou violação ao art. 791-A da CLT, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000898-72.2019.5.02.0317. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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