- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0100966-87.2018.5.01.0227, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO MANUAL FEITO PELO EMPREGADO. ANOTAÇÃO UNIFORME. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 338 DO TST. Constatado equívoco da decisão monocrática quanto à distribuição do ônus da prova , impõe-se a reapreciação do recurso de revista . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO MANUAL FEITO PELO EMPREGADO. ANOTAÇÃO UNIFORME. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA 338 DO TST. Cinge-se a controvérsia em analisar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho da inicial, em face da juntada de cartões de ponto uniformes anotados manualmente pela autora . O Tribunal Regional reformou a sentença adotando a tese de que o registro efetuado pelo próprio empregado afasta a invalidade das marcações, invertendo-se o ônus de prova em desfavor do empregado. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada no item III da Súmula 338 do TST, os registros de horário de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. Ressalte-se que este entendimento é aplicável, ainda que os registros sejam feitos manualmente pelo empregado. Assim, constatada a invalidade dos controles de frequência, o ônus de comprovar a veracidade da jornada alegada passou a ser do empregador, ônus do qual não se desincumbiu , prevalecendo a jornada da inicial . Nestes termos, merece acolhida a insurgência para se restabelecer a sentença no ponto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100966-87.2018.5.01.0227. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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