JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000988-08.2018.5.02.0320

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000988-08.2018.5.02.0320, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . Delimitado que a produção da prova testemunhal era desnecessária para elucidar a questão envolvendo as condições de risco do trabalho do autor, suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos (em especial a prova pericial), não se há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, na forma dos arts. 195 e 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional, com base na conclusão da prova técnica, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o perito constatou o trabalho diário do autor ao lado e sob as aeronaves, realizado constantemente na pista do aeroporto de Guarulhos, simultaneamente ao abastecimento de combustível das aeronaves. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a permanência do empregado na pista durante o abastecimento das aeronaves gera direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da possibilidade de explosão a qualquer momento, caracterizando exposição intermitente. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000988-08.2018.5.02.0320. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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