- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0010793-40.2017.5.18.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou os fundamentos pelos quais manteve a sentença que enquadrou a reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REAIS ATRIBUIÇÕES DA RECLAMANTE. Hipótese em que o TRT, a partir da análise dos elementos de fato e das provas dos autos, concluiu que não restou comprovada a existência dos poderes de mando e gestão necessários ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Consignou a Corte de origem que “ emergiu provado que a reclamante, no desempenho da função de gerente geral comercial gozava apenas daquela fidúcia intermediária que caracteriza a ‘confiança bancária’, tratada no § 2º do art. 224 consolidado ”. Nesse contexto, à luz do exame das reais atribuições da empregada, emerge dos autos que não restou configurada a fidúcia especial no âmbito das suas funções. Incólumes, portanto, o dispositivo e a súmula indicados como violados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010793-40.2017.5.18.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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