JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000983-71.2016.5.12.0036

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000983-71.2016.5.12.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Constatado o equívoco na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser providos para a correção da parte dispositiva do acórdão, fazendo constar que o recurso de embargos da autora é provido para declarar a competência da justiça do trabalho, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que prossiga no exame das matérias remanescentes nos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 1022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000983-71.2016.5.12.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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