- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos de Declaração 0010350-27.2013.5.12.0036, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÕES/REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. A decisão da c. SDI encontra-se em consonância com a tese fixada em Repercussão Geral - Tema 1.166: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada ". Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR A PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA INCIDENTES SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. Diante da omissão do julgado, necessário o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para agregar ao dispositivo da decisão que, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas nesta reclamação trabalhista, a v. decisão alcança também determinação de que os autos devem retornar à MM Vara para julgamento do pedido de diferenças de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas nesta ação. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010350-27.2013.5.12.0036. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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