- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-86.2011.5.04.0662, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACORDO HOMOLOGADO EXTRAJUDICIALMENTE - COISA JULGADA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - QUITAÇÃO TOTAL CONSTANTE DO TERMO - AUSÊNCIA DE RESSALVAS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA NO JULGAMENTO DAS ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF. (violação ao artigo 625-E da CLT e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o Termo de Conciliação Prévia homologado somente não possui eficácia liberatória geral, a teor do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no ajuste. Assim, a premissa de que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP foi celebrado sem ressalvas, dando quitação total ao contrato de trabalho, ocasionaria a aplicação da tese firmada neste Tribunal Superior, para o fim de reconhecer a eficácia liberatória geral do termo de acordo. Todavia , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento de que " A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas' ". Por outro lado, no julgamento da ADI 2237/DF , o STF especificou a tese de que o Termo de Conciliação firmado perante à CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas . É o que se constata do item nº 5 da daquele julgado: " A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas . Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado ". Em outras palavras, a Suprema Corte decidiu que a eficácia liberatória geral diz respeito não apenas aos valores , mas também às parcelas discutidas e consignadas no termo conciliatório. Desta forma, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar que o Termo de Conciliação possui eficácia liberatória somente em relação aos valores previstos no acordo, afastando a possibilidade de quitação relativa às parcelas previstas na avença, proferiu decisão em dissonância com o posicionamento do STF. Recursos de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001471-86.2011.5.04.0662. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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