- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-55.2018.5.20.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente. Considerando que a pretensão recursal envolve o pleito de diferenças salariais do salário profissional calculado sob o salário mínimo, cujo soma dos valores da condenação fixado na origem alcança R$ 209.557,83 (duzentos e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o valor de 100 (cem) salários mínimos para as empresas de âmbito municipal (caso dos autos), pelo que é de rigor o reconhecimento da transcendência econômica. Evidenciada a transcendência da causa, passo a examinar os demais pressupostos de admissibilidade do recurso. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal Regional indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO PROFISSIONAL - MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO - DIFERENÇA SALARIAL (violação aos artigos 7º, IV da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF). A mera fixação do salário profissional inicial em múltiplos do salário-mínimo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.950-A/66, não é incompatível com o teor dos dispositivos constitucionais, porquanto não se trata de previsão de correção automática dos salários dos engenheiros, decorrente do reajuste do salário mínimo. Com efeito, o artigo 5º da mencionada lei apenas determina que salário-base mínimo desses empregados equivalerá a seis vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Assim, a decisão recorrida, ao entender pela validade da estipulação do salário profissional do reclamante (engenheiro de materiais) em múltiplos do salário mínimo, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2/TST, não havendo que se falar em contrariedade ou dissenso jurisprudencial, diante dos óbices do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001133-55.2018.5.20.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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