JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001155-66.2018.5.12.0028

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001155-66.2018.5.12.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO D REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - NECESSIDADE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao consignar que a progressão horizontal por antiguidade não pode estar condicionada à deliberação da diretoria, firmou entendimento em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1/TST nº 71. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1/TST nº 71, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001155-66.2018.5.12.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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