- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020150-05.2017.5.04.0831, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada defende ser indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. Afirma que as promoções por antiguidade não são automáticas, devendo atender ao percentual fixado pela diretoria da empresa. Entende que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que possuía maior tempo de efetivo exercício na classe em relação aos demais funcionários. Aponta violação dos artigos 2º da CF, 114 do CC, 373, I, do CPC e 818 da CLT e colaciona arestos. A SBDI-1 do TST, em julgamento de processo sobre questão similar referente às promoções de classe por antiguidade previstas em regulamento de pessoal da CORSAN e no plano de Empregos e Salários - PES/1994 do METRÔ-DF, decidiu adotar por analogia a ratio decidendi que sustenta o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 desta Subseção (ECT), por concluir que a deliberação da diretoria executiva configura condição puramente potestativa, não podendo constituir óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados que preencham os demais requisitos objetivos previstos em norma interna. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante não se insurgiu contra o fundamento adotado no despacho agravado, no sentido de que a parte "não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF", o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante não se insurgiu contra o fundamento adotado no despacho agravado, no sentido de que "a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, impedindo o cotejo analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados", o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020150-05.2017.5.04.0831. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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