JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002573-28.2016.5.02.0462

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 1002573-28.2016.5.02.0462, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO MEDIANTE NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recorrente não transcreveu todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, os quais estão contidos no acórdão de recurso ordinário. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte a quo , não tendo sido transcrito, por exemplo, a parte em que o Tribunal Regional consigna que foi anexado aos autos, pela defesa, o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a reclamada e o sindicato profissional, que instituiu o Programa de Demissão Voluntária para os empregados horistas da Planta de São Bernardo do Campo admitidos até 31/12/2012 (caso do reclamante), e que o item 4.6 do Acordo Coletivo prevê expressamente que a adesão do empregado mediante recebimento da indenização prevista no instrumento normativo gera o efeito de plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho. Deve ser ressaltado que tais questões são relevantes para o exame da controvérsia, até mesmo porque são argumentos utilizados pelo recorrente para demonstrar o desacerto do acórdão regional. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR-10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-100-49.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002573-28.2016.5.02.0462. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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