- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário 0100381-71.2017.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 297 E 1.035 DO CPC/15, 5º, III, DO DECRETO-LEI 200/67 E 37 E 102 DA CF). REINTEGRAÇÃO - PRIVATIZAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA - DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE AFRONTA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Entretanto, no caso presente, a decisão rescindenda foi proferida em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que, nas hipóteses em que a empresa estatal é privatizada, resta desnecessária a motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-1/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROVA NOVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em prova nova são: a) prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja a prova ignorada pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso da referida prova nova, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, a prova nova apresentada pelos autores descumpre requisito essencial exigido pelo artigo 966, VII, do CPC/15, qual seja: não se trata de prova cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." (Súmula nº 219, II, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100381-71.2017.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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