- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0000723-16.2011.5.04.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO (CEEEPREV). PARCELAS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO DE CUJUS . Esta Corte, na situação específica dos empregados que migraram do Plano Único da ELETROCEEE para o CEEEPREV/2002, fixou entendimento no sentido de que, uma vez deferidas verbas de cunho remuneratório ao beneficiário em ação judicial relativa ao plano anterior, são devidas as diferenças decorrentes do cômputo desses valores na sua complementação de proventos, observados os critérios do novo regulamento. Tal conclusão alcança os valores de pensão. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo não provido. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Em razão de provável ofensa ao artigo 202, caput, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. Nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, "o custeio dos planos de benefício será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". O aporte financeiro dos planos de previdência privada é garantido por contribuições efetuadas pelos segurados e pelos empregadores. Tal custeio, entretanto, não se confunde com a reserva matemática, que é o resultado dos investimentos feitos pela gestora com os recursos disponíveis para fazer frente aos futuros benefícios, conforme exigência do artigo 202 da Constituição. Essa diferença, reserva matemática, deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora do plano de benefícios, pois foi quem deixou de efetuar os recolhimentos em favor da Fundação Eletroceee, responsabilidade essa que não pode ser transferida ou compartilhada com a gestora dos recursos ou com o beneficiário. De outro lado, quanto à fonte de custeio, tendo em vista o deferimento de diferenças do benefício saldado, em virtude da majoração da complementação de aposentadoria/pensão pela integração de parcelas deferidas em ação anteriormente proposta, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada. Precedentes da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000723-16.2011.5.04.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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