- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0011333-47.2015.5.15.0141, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO 17.205/2019. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 729107 RG. TEMA 792 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política da causa na hipótese em que o Tribunal Regional indefere o pedido de conversão do precatório em RPV, observado o valor do teto fixado pela Lei do Estado de São Paulo 17.205 de 7/11/2019 a pedido de requisição formulado anteriormente à sua vigência, por contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE 729107 em repercussão geral (Tema 792): Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". Assim deve ser provido o agravo, para o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO 17.205/2019. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 729107 RG. TEMA 792 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em observância ao art. 87, I, do ADCT, o Estado de São Paulo, por meio da Lei estadual nº 17.205 de 7/11/2019, fixou em 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, o limite para fins de requisição direta à Fazenda estadual. No ano de 2019, a UFESP correspondia a R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), pelo que, quando do pedido formulado pela exequente, estava em vigor o limite de R$11.678,89 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a exequente requereu a expedição de RPV em 11/06/2019 no valor de R$31.345,31 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), quando em vigor o salário mínimo no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), pelo que o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 87, I, do ADCT era de R$39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais). Nesse contexto, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE 729107 em repercussão geral (Tema 792), a exequente faz jus à expedição do RPV no valor requerido, observado o teto previsto no art. 87, I, do ADCT por força do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011333-47.2015.5.15.0141. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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