- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-73.2022.5.17.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO “ALTO RIO NOVO” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTERIORMENTE À LEI MUNICIPAL QUE REDUZIU O LIMITE PARA PAGAMENTOS DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS ANTE O TEMA 792 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O título executivo transitou em julgado em 25/1/2019. O município executado requer o pagamento da dívida por meio de precatório, considerando que a Lei Municipal nº 971/2020, promulgada em 11/3/2020, modificou o valor das obrigações consideradas de pequeno valor. A Constituição da República em seu art. 100, § 4º, consignou que os precatórios poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos para entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Nesse sentido, o ADCT em seu art. 87, II, informou que serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras, os débitos de municípios iguais ou inferiores a trinta salários mínimos. Ademais, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 792 da Tabela de Repercussão Geral, determinou que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" . Nesse sentido, a decisão oriunda da Corte Regional coaduna-se com o entendimento do STF, eis que o título executivo, inferior a trinta salários mínimos, transitou em julgado antes da vigência da lei municipal nº 971/2020, estando correta a determinação do pagamento dos débitos mediante requisição de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000215-73.2022.5.17.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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