- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011857-76.2017.5.18.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a Corte Regional, com fundamento na análise do laudo pericial, concluiu que, embora haja incapacidade total para o trabalho, apenas uma das doenças que acometeram o reclamante tem origem ocupacional, ainda assim, com natureza concausal, razão pela qual a pensão foi fixada em 5% da remuneração. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE A PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Discute-se a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por dano material paga em parcela única. O Regional aplicou o redutor de 20%. O reclamante aponta violação do art. 950, parágrafo único, do CC. No caso, a questão da forma de cálculo do pagamento da indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade, estando configurada a transcendência social da causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte, com ressalva do Relator, é no sentido de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a aplicação do redutor de 20% para o pagamento da pensão mensal em parcela única não viola o art. 950, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011857-76.2017.5.18.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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