JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102340-82.2017.5.01.0451

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102340-82.2017.5.01.0451, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LITISPENDÊNCIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que o sindicato autor pleiteia a defesa de direitos coletivos: horas extras realizadas além da 6.ª hora. 2. De acordo com o artigo 103 do CDC, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas são determinados pela natureza do direito objeto da demanda. Nesse sentido, tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes , e a sentença da ação coletiva atingirá a todos os titulares do direito, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão. A limitação à base territorial de Itaboraí geraria a necessidade de ajuizamento de outras ações com a mesma natureza e o risco de decisões conflitantes, o que não se coaduna com o artigo 103, III, do CDC e com o sistema de proteção coletiva. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, quanto aos efeitos da coisa julgada em ações coletivas, é aplicável o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da SBD-I-1. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102340-82.2017.5.01.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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