- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000823-88.2015.5.09.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A potencial violação do artigo 71, § 4º, da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. PERÍODO SUPERIOR A UMA HORA, LIMITADO A DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A presente demanda refere-se a fatos anteriores à Lei no 13.467/2017, que não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Nos termos do artigo 71, "caput", da CLT, o intervalo intrajornada legal poderá ser ajustado livremente pelas partes entre uma e duas horas. O parágrafo 4º do preceito, por sua vez, vigente à época dos fatos (anteriores à Lei no 13.467/2017), não limitava a reparação ao tempo de uma hora, estabelecendo, tão somente, que a inobservância do intervalo previsto no artigo acarretará o pagamento do "período correspondente" como horas extras. Nessa esteira, havendo previsão contratual instituindo intervalo superior a uma hora, limitado a duas horas, como na hipótese vertente, inafastável a conclusão no sentido de que é devido o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTERJORNADA. ARTS. 66 E 67 DA CLT. NÃO CONCESSÃO . Como registrado, a demanda refere-se a fatos anteriores à Lei no 13.467/2017, que não retroage para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. Assim, para o caso, prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO À BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de periculosidade encontra previsão expressa no artigo 193 da CLT. Em relação aos eletricitários, a matéria era regida especificamente pela Lei nº 7.369/85. Interpretando tais preceitos, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ nº 279/SBDI-1). Posteriormente, a Lei nº 12.740/12 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/85. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência. No caso, o reclamante foi admitido em 2.5.2011 (fl. 630-PE), antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, iniciada em 8.12.2012. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000823-88.2015.5.09.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.