- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-55.2017.5.09.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional determinou o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada durante todo o vínculo de emprego porque constatou que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, havendo infringência ao art. 71, caput , da CLT. Nessa linha, entendeu não ser cabível a condenação ao pagamento relativo a duas horas diárias de intervalo intrajornada, pois nos instrumentos coletivos juntados aos autos não há previsão de tal intervalo, de sorte que deve prevalecer a diretriz legal (art. 71, caput , da CLT), que garante o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. No caso concreto, portanto, não restou demonstrada a existência de previsão contratual estabelecendo o intervalo intrajornada de duas horas, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão regional. Ademais, a controvérsia foi dirimida em sintonia com os itens I, III e IV, da Súmula n º 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante percebia o adicional de periculosidade, cingindo-se a controvérsia à base de cálculo do adicional de periculosidade do reclamante, equiparado a eletricitário em razão da exposição ao sistema elétrico de potência, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-1 do TST. Outrossim, restou consignado que o reclamante foi admitido em 19/9/2014, ou seja, quando já estava em vigor a Lei n° 12.740/2012, que revogou a Lei n° 7.369/85, a qual previa base de cálculo diferenciada para os eletricitários. De fato, se o empregado foi contratado em data posterior à publicação da Lei nº 12.740/2012, como no caso em análise, a ele se aplica a limitação de cálculo do adicional de periculosidade apenas ao salário - base, razão pela qual, nessa hipótese, aplica-se o item III da Súmula nº 191 do TST. Nesse contexto, não há como entender que o adicional de periculosidade seja calculado sobre 30% da remuneração do reclamante, ante a ausência de amparo legal nesse sentido, sendo indevida, portanto, a inclusão das parcelas salariais pagas mensalmente à base de cálculo da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000121-55.2017.5.09.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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