- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000565-78.2014.5.09.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437 I/TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADAS NO PERÍODO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE DUPLO PAGAMENTO PELO MESMO TÍTULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula 437, I/TST e de violação do art. 67 da CLT, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. DUAS HORAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. SÚMULA 437, I/TST. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na hipótese de ser pactuado intervalo maior do que uma hora, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que o efeito legal do § 4° do art. 71 atinge todo o período intervalar ajustado, ao invés de apenas uma hora. Julgados. Incidência da Súmula 437, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADAS NO PERÍODO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE DUPLO PAGAMENTO PELO MESMO TÍTULO . Trata-se de hipótese em que foi descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT). A Corte de origem entendeu que o pagamento em dobro das horas trabalhadas no período destinado ao repouso semanal remunerado acarreta, por sua vez, o indeferimento das horas extras decorrentes da violação ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, sob pena de caracterizar duplo pagamento pelo mesmo título. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Ademais o art. 67 da CLT garante o direito ao intervalo semanal de 24h. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias.O deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, conforme disposto na OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12740/2012. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DE MATRIZ CONSTITUCIONAL (ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF). Tem compreendido a jurisprudência do TST que a restrição dos parâmetros de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Lei n. 12.740/2012 (nova redação do art. 193 da CLT) somente se aplica aos contratos novos iniciados a partir da vigência da nova lei (D.O.U. de 10.12.2012) - entendimento cristalizado no item III da Súmula 191/TST -, fato não abrangido neste processo, que corresponde a contrato antigo (incontroversamente, pacto laboral firmado em 05.07.2012) . Não se há falar no afastamento da Lei 7.369/85 na presente hipótese, por esta ter sido revogada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que passou a prever a incidência do adicional de periculosidade dos eletricitários sobre o salário básico, sem acréscimos, tendo em vista os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF). Dessa forma, o Reclamante tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade calculado sobre as parcelas de natureza salarial, durante todo o pacto laboral. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000565-78.2014.5.09.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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