JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001487-49.2018.5.02.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 1001487-49.2018.5.02.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DA EMPRESA COMPONENTE DO GRUPO ECONÔMICO PARA O BANCO, COM ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS PARA 6 HORAS DIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. Na decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação as diferenças decorrentes da integração das horas extras pré-contratadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Extrai-se do acórdão do TRT em confronto com as razões de revista e da contestação que o reclamante foi contratado por empresa do grupo econômico em 2008 para uma jornada de 8 (oito) horas, e, em março de 2012, foi transferido para o banco reclamado, quando passou a se submeter a uma jornada de 6 horas dos bancários, momento em que foi firmado um acordo de prorrogação de jornada. Nos termos da Súmula n. 199, I, do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do trabalhador bancário. O fundamento da referida Súmula é o mesmo do art. 225 da CLT, que prevê a excepcionalidade quanto à prestação de horas extraordinárias pelos bancários. No caso, o fato de o acordo de prorrogação de jornada ter sido pactuado no curso do contrato de trabalho, quando houve a transferência do reclamante da empresa do grupo econômico para o banco, não afasta a Súmula n. 199, I, do TST, uma vez que evidenciado o intuito de mascarar a pré-contratação de horas extras no exato momento em que a jornada do trabalhador passou de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias. O acordo de prorrogação de jornada, tal como noticiado nos autos, afronta disposição contida no art. 225 da CLT, que prevê a excepcionalidade da prorrogação da jornada normal de trabalhador na rede bancária e configura pré-contratação de horas extras. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001487-49.2018.5.02.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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