JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000247-32.2010.5.02.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0000247-32.2010.5.02.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPOSIÇÃO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO-BD. APURAÇÃO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de verbas reconhecida nos autos do processo 2687/2011 (equiparação salarial e horas extras com reflexos). 5- A Corte Regional consignou que, consoante o laudo pericial, os valores apurados a título de composição salário real de benefício - BD "foram obtidos a partir da somatória da média das diferenças de verbas fixas e da média das diferenças de verbas variáveis , em consonância com o art. 76 do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadoria PSAP/Eletropaulo (fls. 45/86)[...]." 6- Ressaltou que o procedimento adotado pelo perito está de acordo com o critério de apuração descrito na petição inicial, no item 1.9, in verbis: "Benefício Definido (BD). correspondente à média aritmética dos SRCT dos 36 meses anteriores à DIB (data inicial do benefício), composto pelas verbas fixas e 60 meses anteriores à DIB, compostos pelas verbas variáveis, ambas mencionadas no artigo 17, atualizados, mês a mês, pela variação do IGP-DI até o mês da DIB, observado parágrafo 1° deste artigo, tudo conforme artigo 76 do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadoria PSAP/Eletropaulo." 7- O TRT destacou, por fim, que, no citado regulamento, não há nenhuma previsão no sentido de que o valor do SRB adotado na concessão do benefício seja somado às verbas fixas e variávei s, "sendo certo que o valor de R$ 2.328,44, referente ao BD concedido foi utilizado pela Perita apenas a título comparativo com o BD apurado (anexo IV do laudo - fl. 690), como bem destacado na r. decisão agravada." 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9- No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência, quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (art. 93, IX, da CF/88). 10- A propósito, as alegações da parte no tocante ao critério de cálculo e à consequente incorreção do valor do salário real de benefício (SRB), notadamente quanto à tese de equívoco da perícia que demonstrou a composição do novo SRB somente com base na soma das médias das diferenças de verbas fixas e variáveis, foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: - "os valores apurados a título de "composição salário real de benefício - BD" foram obtidos a partir da somatória da média das diferenças de verbas fixas e da média das diferenças de verbas variáveis, em consonância com o art. 76 do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadoria PSAP/Eletropaulo (fls. 45/86)[...]."; "não há no referido Regulamento qualquer previsão no sentido de que o valor do SRB utilizado na concessão do benefício seja somado às médias das verbas fixas e variáveis, sendo certo que o valor de R$ 2.328,44, referente ao BD concedido foi utilizado pela Perita apenas a título comparativo com o BD apurado (anexo IV do laudo - fl. 690), como bem destacado na r. decisão agravada." 11- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a apontada ofensa ao art. 5°, II, XXXV, LV, da Constituição Federal. 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-32.2010.5.02.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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