- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário 0010333-46.2016.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 477, §1º, DA CLT - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. A controvérsia cinge-se em saber se, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), era válido o pedido de demissão do empregado sem a respectiva assistência e homologação do sindicato da categoria. No caso em questão, por se tratar de ação rescisória calcada em violação de lei (artigo 485, V, do CPC/73), deve ser analisada, preliminarmente, a incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte, qual seja, se a interpretação do artigo 477, §1º, da CLT, aplicável ao caso em análise, era controvertida nos Tribunais à época em que transitada em julgado a decisão rescindenda. Cabe destacar que esta C. SBDI-2, em sua composição plena, em sessão do dia 12/06/2018, por maioria, em voto em que fiquei como Redator Designado, sob o número ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000, firmou entendimento no sentido de flexibilizar o contido na Súmula nº 83, I e II, do TST, restando firmada a tese no sentido de que, o marco divisor para afastar a controvérsia acerca da interpretação de norma infraconstitucional é que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontre pacificada na SBDI-1 ou nas 8 Turmas do TST, mesmo que ainda não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema. No caso, em pesquisa realizada na jurisprudência do TST à época em que transitado em julgado a v. decisão rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada nas 8 Turmas desta Corte, no sentido de que, para a validade do pedido de demissão do empregado, é indispensável a sua homologação pelo sindicato da categoria, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. Desse modo, contrariamente ao disposto na v. decisão rescindenda, é de se reconhecer que o artigo 477, §1º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17), ao prever a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão do empregado, contém norma de ordem pública e de caráter cogente. Assim, o seu descumprimento implica invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010333-46.2016.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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