JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000514-63.2015.5.02.0351

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo 0000514-63.2015.5.02.0351, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONTATO HABITUAL. ABASTECIMENTO DE GERADORES COM ÓLEO DIESEL. PERIODICIDADE. SÚMULA 364, I/TST. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Segundo o artigo 193, I, da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Esta Corte tem decidido reiteradamente ser devido o adicional de periculosidade não apenas ao empregado exposto permanentemente ao trabalho de risco, mas também àquele que, de forma intermitente, sujeita-se a tais condições. Nesse sentido, é o teor da Súmula 364, I/TST, de seguinte teor: " Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o qu e, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.". Na hipótese , conforme se extrai do trecho do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido, duas vezes por dia, por cerca de meia hora por vez e em dias alternados , o Reclamante efetuava o abastecimento de dois geradores, movidos a óleo diesel. Consta da decisão regional que " o óleo era retirado de um tanque com capacidade para 400 litros e transferido para um galão de 20 litros " (destacamos). Saliente-se que a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. Nesse sentido, não há falar que o contato do Autor não era permanente, porquanto o infortúnio poderia ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se desse ao longo de toda a jornada para que se verificasse a situação de risco. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000514-63.2015.5.02.0351. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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