- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos 0001772-15.2016.5.12.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a 8ª Turma considerou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, configurada a exposição a agente periculoso de forma intermitente, nos termos do item I da Súmula 364, do TST. Destacou que o Autor, gerente administrativo, vistoriava a subestação de geradores, local onde havia 800 litros de combustível, duas a três vezes toda semana, e lá permanecia por cerca de 40 minutos. Salientou que o trabalho de transferência de óleo diesel acontecia a cada 10 dias por aproximadamente 30 minutos e que a aquisição de equipamentos e automatização da passagem de combustível não afastou a necessidade de verificação dos níveis de combustíveis dos respectivos tanques. Nesse esteio, os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. Observe-se que no primeiro julgado o contato do empregado, tratorista, com agente perigoso foi considerado eventual, uma vez que o abastecimento do veículo durava 10/15 minutos, nem sempre era o reclamante que efetuava e não havia relação direta com a função. Já no segundo aresto o tempo de exposição ao risco pelo motorista foi considerado reduzido (10 minutos). No caso vertente, o acórdão Regional transcrito pela decisão embargada evidencia que o contato com o agente perigoso, 800 litros de combustível, dava-se semanalmente, de 2 a 3 vezes, por aproximadamente 40 minutos, e a cada 10 dias na vistoria do trabalho de transferência de óleo diesel que durava cerca de 30 minutos. A decisão embargada ressaltou que havia habitualidade na permanência do empregado em local com inflamáveis. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por outro lado, esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula 364, I, de forma que não se pode assentir a eventualidade nos casos em que o contato com agente de risco ocorria semanalmente, de 2 a 3 vezes, por até 40 minutos. Incólume, portanto, a Súmula 364, I, do TST. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001772-15.2016.5.12.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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