JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002228-67.2015.5.09.0091

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0002228-67.2015.5.09.0091, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso concreto , o TRT concluiu que não é cabível a redução da cláusula penal, considerando inaplicável a regra prevista no art. 413 do CCB/02. Apesar de ser possível a adequação do valor da cláusula penal, a teor do que dispõe o art. 413 do CCB, as particularidades do caso concreto - inadimplemento de aproximadamente 30% das parcelas ajustadas, a estipulação do pagamento de multa de 100% pelas próprias partes sobre o valor total em aberto, a circunstância de que a sanção incorrerá apenas sobre valor não muito expressivo, a consonância do percentual de 100% com a coisa julgada advinda da livre estipulação pelas partes - , permitem concluir que o valor equivalente a 100% sobre o saldo remanescente, conforme estipulado na decisão regional, não se revela excessivo, despontando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a decisão proferida pelo TRT não implicou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002228-67.2015.5.09.0091. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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