- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-48.2017.5.09.0665, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE 13 PARCELAS DA PARCELA. BIS IN IDEM . ART. 884 DO CCB/02. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 884 do CCB/02, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 4. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC , DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF )". Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc . Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem à prescrição trintenária quanto a pleitos de depósitos de FGTS - ressalvados os casos em que a respectiva ação trabalhista tiver sido proposta mais de 2 anos após a extinção vínculo empregatício, caso em que se aplicaria a prescrição bienal. No presente caso , a ação foi ajuizada em 08/11/2017 e o Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados desde o início do contrato de trabalho, ocorrido em 1992. Não há, portanto, a incidência da prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST. Recurso de revista não conhecido nos temas. 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE 13 PARCELAS DA PARCELA. BIS IN IDEM . ART. 884 DO CCB/02. É incontroverso haver previsão em norma coletiva que impôs à Reclamada o pagamento de 13 parcelas a título de auxílio-alimentação. O próprio acórdão proferido em embargos de declaração não refuta essa circunstância, a despeito de entender que " O fato de o autor ter recebido 13 parcelas do auxílio alimentação não implica a conclusão de que percebeu os reflexos decorrentes da integração desta verba à sua remuneração. Não há que se confundir o pedido de integração da parcela para fins de reflexos, com o fornecimento da própria parcela. Se foi reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, com a integração da parcela ao conjunto salarial, e tendo em vista que as férias e o décimo terceiro salário têm como base de cálculo o conjunto remuneratório, por certo que o auxílio alimentação reflete em ambos, não se tratando de bis in idem, portanto. " Diante dessas circunstâncias, de fato, haverá pagamento em duplicidade do auxílio-alimentação nas hipóteses em que norma coletiva já assegurou ao Reclamante a percepção de 13 parcelas da verba em comento, uma vez que o Obreiro já recebeu, no período de gozo de férias e na gratificação natalina, o valor correspondente ao auxílio-alimentação. Dessa maneira, a manutenção do julgado nesses termos implica enriquecimento sem causa do Reclamante (art. 884 do CCB/02). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000836-48.2017.5.09.0665. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.