- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Ação Rescisória 0000486-92.2021.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO. SÚMULA 463 DO TST. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu. 2 . O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República preconiza que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nesse sentido, com amparo na Súmula 463, item I, do TST, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REGÊNCIA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, II E IV, DO TST. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O TRT, ao julgar procedente o pedido rescisório, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da autora no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. No que tange à ação rescisória, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a fixação dos honorários sucumbenciais é disciplinada pelas normas do CPC, não se submetendo às disposições da CLT, conforme preconiza a Súmula n° 219, IV, do TST . Nesse sentido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Logo, deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais , nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000486-92.2021.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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