- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0000980-03.2015.5.10.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas pelo autor em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (PGF/2010). EXIGÊNCIA DE SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (REG/REPLAN). A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que é válida a cláusula normativa que condiciona a adesão no Plano de Funções Gratificadas da CEF (PFG/2010) aosaldamentodo plano de previdência da FUNCEF (REG/REPLAN). Aplica-se, à hipótese, o item II da Súmula/TST nº 51. Não prospera, assim, o pedido de isonomia salarial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000980-03.2015.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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