JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-04.2013.5.04.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-04.2013.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente transcreveu no início do tema em comento o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.166/2.170), contudo, não realizou o devido cotejo analítico com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional. Dessa forma, desatendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS ATENDIDOS. CEF. PCS/1998. ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISTA NO PFG/2010 CONDICIONADA À RENÚNCIA AO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. VALIDADE . A controvérsia está adstrita à validade de cláusula normativa que estabeleceu como condição para a adesão ao plano de funções gratificadas a migração ao novo plano de previdência privada. O Tribunal Regional entendeu indevidas as diferenças salariais pleiteadas de enquadramento na função gratificada de gerente geral, ao fundamento de que, para exercício das funções gratificadas previstas no Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010), é necessária a adesão ao saldamento do REG/REPLAN, o que não ocorreu no caso. A decisão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. No caso, não houve interposição de recurso de revista pela CEF, conforme se constata na certidão de fls. 2.260 e da decisão denegatória de fls. 2.188/2.190. Incidência do art. 996 do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000888-04.2013.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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