- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114400-96.2008.5.07.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No apelo obstaculizado, alega-se excesso de execução em razão de dever ser respeitado o teto estipulado pelo Regulamento Petros até maio de 2017. A agravante alega que a decisão exequenda determina a aplicação do Regulamento, defende que a condenação para pagamento de complementação de aposentadoria ou pensão superior ao cargo em atividade implica violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição Federal, ante a existência de norma regulamentar. Argumenta que deve ser utilizado o índice de correção monetária do mês subsequente, conforme Súmula 381 do TST. Invoca as Súmulas 51, II, do TST. O TRT constatou que a decisão exequenda não impôs coeficiente redutor e fator de redução do salário real do benefício ou qualquer outra restrição e, analisando o regulamento, concluiu que a norma não impõe teto ao pagamento de benefício, mas ao salário de participação. Em relação à correção monetária, decidiu que os argumentos já haviam sido analisados. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada. As questões em exame foram julgadas com base na interpretação do regulamento e na preclusão, de índole infraconstitucional. Eventuais afrontas aos dispositivos indicados como violados não autorizam o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0114400-96.2008.5.07.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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