- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021663-39.2014.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS DE VOO. DIFERENÇAS DE QUILOMETRAGEM. CESTA BÁSICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. É de se dar provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao Processo do Trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria profissional ou não declara insuficiência econômica (Súmula 463, I, do TST), são indevidos os honorários advocatícios. Inteligência da Súmula 219, I, do TST. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, analisando a cláusula normativa da convenção coletiva da categoria que estabelece os critérios de pagamento da compensação orgânica, entendeu que "ainda que a redação da cláusula normativa estabeleça sua natureza indenizatória, resta claro que essa verba foi instituída com a finalidade de remunerar o próprio exercício da função de aeronauta. Trata-se, portanto, de verba com caráter salarial devendo integrar o cálculo das parcelas variáveis apuradas com base na remuneração". Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê o pagamento da parcela denominada compensação orgânica, onde está previsto que a referida parcela compõe a remuneração fixa do aeronauta, correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, não havendo que se falar em salário complessivo, tampouco em natureza salarial da verba. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021663-39.2014.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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