- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000566-87.2012.5.04.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 5º, II e V, da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, e 818 da CLT, 333, I, e 368 do CPC/73 e 20 da Lei 7.181/84 e divergência jurisprudencial). A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado nas provas constantes dos autos, consignou expressamente que " Diante das provas juntadas aos autos, observando a evidente divergência entre os depoimentos colhidos da parte reclamante e da parte reclamada, entende-se que houve produção de material probatório suficiente para ensejar a conclusão de realização habitual de horas extras além do tempo estabelecido em lei.(...) ". Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. AERONAUTAS - "COMPENSAÇÃO ORGÂNICA" - NATUREZA JURÍDICA - PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional concluiu que a verba denominada "compensação orgânica", devida à categoria dos aeronautas, possui natureza jurídica salarial. Entretanto, esta Corte, à luz do princípio da autonomia privada (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), vem prestigiando a previsão contida na norma coletiva da categoria, a qual atribuiu caráter indenizatório à referida parcela . Recurso de revista conhecido e provido. USO DE UNIFORME - INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 5º, II e V, da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, e 818 da CLT, 333, I, do CPC/73 e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que era incontroversa a exigência de uso de uniforme para o exercício das atividades, tendo o Tribunal Regional decidido nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73, bem como no princípio da aptidão para a prova. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000566-87.2012.5.04.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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