- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001089-87.2019.5.10.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL. DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO ESPECIAL NO PERCENTUAL DE 70,26% (ASSESSOR I). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ANTERIORMENTE INCORPORADA COM BASE EM FUNÇÃO DIVERSA DA LANÇADA COMO CAUSA DE PEDIR NESTES AUTOS. DIREITO À COMPENSÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO ESPECIAL (70,26%). REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DA PARCELA EM MOMENTO ANTERIOR AO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . MANUTENAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A reclamante pleiteia a incorporação do índice de 70,26% da função gratificada que deu origem à condenação em diferenças de progressão especial, para fins de reflexos em outras verbas de natureza salarial. Ocorre, contudo, que a incorporação de tal percentual dependeria da constatação de que o normativo interno que previa a gratificação especial encontrava-se vigente ao tempo do implemento das condições pela reclamante, porquanto somente nessa hipótese a SDI-1 desta Corte reconhece o direito adquirido à incorporação da parcela em questão (E-ED-RR nº 1602-55.2015.5.10.0015). Aqui, conforme delineado no acórdão recorrido, a norma instituidora do direito (IP nº 320/DARH/2004) já havia sido revogada em momento anterior ao início do exercício da função gratificada, pelo que o deferimento parcial do pedido decorreu de tese jurídica do Regional no sentido de que os comandos contidos na norma interna revogada teriam aderido ao contrato de trabalho da obreira, eis que contratada em momento anterior à revogação do ato normativo em questão (por aplicação da Súmula nº 51 do TST, combinada com o art. 468 da CLT). Contudo, essa tese contraria o entendimento firmando no âmbito da SDI-1 do TST, como visto acima, e tal circunstância impede o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, eis que pacificada a jurisprudência desta Corte em sentido contrário à pretensão obreira. Aliás, a manutenção da condenação, neste caso, decorrerá exclusivamente do fato de esta fração do acórdão não ter sido objeto de impugnação no recurso de revista da reclamada, que deixou de atacar a decisão de segundo grau sob o enfoque da revogação do normativo interno em momento anterior ao início do exercício da função gratificada de Assessor I. Tal circunstância, à toda evidência, não permite a profusão dos efeitos condenatórios pretendidos pela reclamante, porque a pretensão recursal, neste caso, padeceria com a ausência do requisito de transcendência, já que o recurso, nesta fração, almejaria, em verdade, conferir amplitude ainda maior a uma decisão do Tribunal de base que se encontra em flagrante dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, algo contrário à função uniformizadora do TST. Não havendo, sequer, o direito às diferenças, com muito maior razão não há o direito à incorporação pretendida. A manutenção da decisão do Regional nestes autos, como se pode perceber, é um efeito imediato do princípio da vedação à reformatio in pejus , bem como da preclusão temporal operada na espécie por ausência de recurso da parte contrária quanto ao tema, e não pode impulsionar a pretensão do recurso de revista, sob pena de quebra da própria coerência interna da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC), que é a nota de integridade do sistema de justiça estatal, construído de forma hermenêutica pela promoção de uma narrativa em cadeia que dá os contornos práticos da normatividade do direito, enquanto constructo permanente da reflexividade crítica social. Logo, o recurso não se viabiliza, na medida em que a vedação à reformatio in pejus emerge nestes autos como óbice processual que impede o próprio avanço no mérito da pretensão recursal. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001089-87.2019.5.10.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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