- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0020340-02.2017.5.04.0561, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Caracterizada a potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão relativa ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT do bancário que exerce a função de gerente de relacionamento e participa de comitê de crédito na agência de lotação não se encontra plenamente pacificada nesta Corte, razão pela qual o recurso ostenta condições de procedibilidade, já que evidenciada a transcendência jurídica da matéria . No mérito, assiste razão ao reclamado, eis que o exercício de função de confiança está caracterizado pela cominação de alçadas individuais de crédito e poderes estratégicos compartilhados no gerenciamento de alocação de créditos na agência, notadamente a participação em comitês de deliberação para a concessão de crédito, cuja natureza norteadora das decisões do banco, com capacidade de oneração do negócio pela concessão de valores superiores às alçadas individuais de cada gestor, demonstra o nível de confiança a que se encontravam submetidos os empregados substituídos, o que torna compatível com essa função o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT. Realmente, em que pese o Regional tenha entendido que não havia poderes de gestão, deixou transparecer no quadro fático que os substituídos "possuam certa alçada para liberar operações e estabelecer limites de crédito, podendo atuar como prepostos do banco reclamado por designação do gerente geral" , além de expressamente consignar que "a mera participação em comitê de crédito não autoriza a conclusão quanto à existência de cargo de confiança, pois a concessão de crédito fica sujeita a confirmação pelo superior" . Ora, a autorização final da operação de crédito fora da alçada individual por um superior não impede que se reconheça o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT, mas sim no art. 62, II, da CLT, o que não se está cogitando nesta assentada. O quadro fático, em seu conjunto, portanto, revela que o Regional excluiu a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT pelo fato de os substituídos não ostentarem poderes consentâneos com o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que não se sustenta. Desse modo, constata-se que os fatos descritos pelo Regional são suficientes para concluir pelo enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, aliás, há alguns precedentes desta Corte Superior, mantendo decisões regionais que conferiram esta interpretação ao preceito de lei, em contextos análogos, em que evidenciada a participação dos empregados em comitês de crédito, além de características comuns a esse caso concreto, como alçadas individuais de liberação de crédito, entre outras. Precedentes. Ressalte-se, por fim, que aqui não se cogita de aplicação das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, porquanto o que tais verbetes vedam, respectivamente, é o reexame das reais atribuições do cargo desempenhado pelo empregado e dos demais elementos de fatos e provas dos autos, e não o reenquadramento jurídico à luz dos mesmos fatos consignados pelo Regional, como ocorre por ocasião deste julgamento. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020340-02.2017.5.04.0561. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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