JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001159-31.2019.5.20.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001159-31.2019.5.20.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃO CONFIGURADA. O conhecimento do recurso de revista, nos recursos de revista interpostos no rito sumaríssimo, tem restrição cognitiva para conhecimento, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, por contrariedade a Súmula do c. TST ou a Súmula Vinculante do e. STF e por violação direta da Constituição Federal. O exame da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo empregado, por força da alínea "d" do art. 483 da CLT, não trata diretamente do direito previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal, já que a v. decisão não traz entendimento no sentido de ser válida a conduta de empresa que não procede ao recolhimento dos depósitos do FGTS, mas sim se o não recolhimento da parcela enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria essa não retratada pelo dispositivo constitucional. De tal modo, correta a decisão da c. Turma que não reconhece ofensa literal à norma inscrita no art. 7º, III, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001159-31.2019.5.20.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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