- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001623-82.2016.5.09.0513, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 CTVA. CARGO EM COMISSÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO. PADRÃO. VALOR INCORPORADO A MENOR. RUBRICAS 062 E 092. DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ANÁLISE RESTRITA AO PCS/98 . JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Juntamente com a gratificação do cargo comissionado, a denominada CTVA deverá ser integrada à base de cálculo das vantagens pessoais por representar a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao Princípio da Estabilidade Econômica, constituindo alteração ilícita a sua supressão. Ademais, independentemente da majoração do valor global da remuneração, em virtude da implantação do PCC-1998 pela CEF, tem-se por caracterizado prejuízo ao empregado pela exclusão do valor do ' Cargo em Comissão' na base de cálculo das ' Vantagens Pessoais' , pois esta metodologia de cálculo já integrava o patrimônio jurídico do empregado, em face do estabelecido no regulamento da empresa, que assegura o cômputo da verba destinada à gratificação de função, com a qual guarda identidade o ' Cargo em Comissão' . Quanto à alegação de transação pela adesão ao plano ESU 2008 , reitere-se que a matéria não foi tratada no acórdão regional. Acrescente-se, ainda, que, embora tenha constado na sentença a adesão do autor à referida estrutura salarial, não há premissa sobre o recebimento de eventual indenização compensatória (fato controverso), a atrair a aplicação dos precedentes desta Corte Superior que reconhecem a quitação aos direitos previstos no PCS/98. Noutro giro, em sede de contrarrazões ao recurso de revista, tal matéria de defesa não foi aduzida pela ré, revelando-se, assim, a inércia na pretensão em ver discutida tal questão . Decisão que não merece reforma . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001623-82.2016.5.09.0513. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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