- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025439-54.2016.5.24.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. VALOR INCORPORADO A MENOR. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC 1998. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSACENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. VALOR INCORPORADO A MENOR. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC 1998. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSACENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 468 da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - RECÁLCULO. DIFERENÇAS DO SALÁRIO-PADRÃO. VALOR INCORPORADO A MENOR. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC 1998. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSACENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante já decidido por esta Corte Superior, a denominada CTVA, juntamente com a gratificação do cargo comissionado, deverá ser integrada à base de cálculo das vantagens pessoais por representar a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao Princípio da Estabilidade Econômica, constituindo alteração ilícita a sua supressão (artigo 468 da CLT). Logo, em razão da incorporação a menor da parcela ao salário padrão, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025439-54.2016.5.24.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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