JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001957-39.2013.5.22.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001957-39.2013.5.22.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014 . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. PARCELA NUNCA PERCEBIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 327 DESTA CORTE SUPERIOR. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão do autor diz respeito à incorporação de um reajuste no percentual de 61,23% , concedido aos empregados por meio de acordo coletivo de trabalho no ano de 1992. Consta também, da decisão regional, que o vínculo de emprego do reclamante durou até 01/08/1995. Observa-se que o reajuste ora pleiteado nunca fez parte da remuneração do reclamante, tampouco de sua complementação de aposentadoria . Nesse contexto, o autor deveria ter postulado o recebimento de tal parcela, e a consequente incorporação à sua complementação de aposentadoria, até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, o que não ocorreu. Conquanto se trate de diferenças de complementação de aposentadoria, a parcela postulada nunca integrou o contrato de trabalho. Nesse sentido, transcorridos mais de dois anos entre o desligamento do reclamante e o ajuizamento da a presente ação, que ocorreu somente em 2013, deve ser pronunciada a prescrição total, nos termos da parte final da Súmula nº 327 do TST. Esta Corte Superior já se manifestou em processos idênticos a este e firmou tese no sentido de ser aplicável a prescrição total bienal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001957-39.2013.5.22.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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