JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000193-21.2020.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário 0000193-21.2020.5.17.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - O Tribunal Regional decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de comum acordo. 2 - Sobre o comum acordo, trata-se de condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, inserido no contexto normativo brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 3 - Conforme jurisprudência desta SDC, a sua configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 4 - Na espécie, inexiste indicativo nos autos de que, na fase pré-processual, a suscitada tenha concordado expressa ou tacitamente com o ajuizamento do dissídio pela suscitante. 5 - De outro lado, após a instauração da instância, a suscitada deixou clara a sua discordância com a intervenção judicial, tendo invocado tanto na audiência de conciliação como na contestação e nas razões finais a ausência de comum acordo. 6 - Nesses termos, não é possível considerar preenchido o requisito previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. 7 - Cumpre destacar que, na hipótese, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte da suscitada ao invocar o óbice legal, assim caracterizados quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois patente que ela tentou negociar as reivindicações obreiras, participando de várias reuniões para tratar do assunto, sem que, contudo, os interessados chegassem a um consenso. 8 - Ressalva de entendimento desta Relatora . Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA SUSCITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DISSÍDIO COLETIVO. CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JUGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece no TST o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios nos dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2 - Logo, considerando que o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 7/5/2020, já na vigência da sobredita Lei 13.467/2017, é impositiva a condenação do suscitante ao pagamento da verba honorária. 3 - Neste caso, em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, a verba é devida não pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais daí decorrentes. Precedentes. 4 - Levando-se em conta os parâmetros previstos no art. 791-A da CLT, revela-se justo e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 - mil reais). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000193-21.2020.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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