JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010815-18.2021.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário 0010815-18.2021.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO EXTINTO PELO TRT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO ÓBICE NA FASE JUDICIAL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - O Tribunal Regional decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de comum acordo. 2 - O comum acordo é condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, inserido no contexto normativo brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 3 - Conforme jurisprudência desta SDC, a sua configuração pode se dar antes ou após a instauração da instância, tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo. 4 - Na hipótese, extrai-se do caderno processual que, na fase pré-processual, a empresa MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. concordou com o ajuizamento do dissídio coletivo, por ocasião da reunião de mediação dirigida pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais/MG, pois da ata constou o impasse na negociação e a liberação das partes para a tomada das providências cabíveis, inclusive no âmbito judicial. 5 - Embora a suscitada tenha discordado da intervenção judicial na fase judicial, invocando expressamente na contestação a ausência de comum acordo, deve-se entender suprido o requisito do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, pois a conduta adotada pela empresa suscitada após a instauração da instância representou comportamento contraditório, adverso aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, positivados nos arts. 5º e 6º do CPC. 6 - Assim, uma vez preenchido o pressuposto constitucional do comum acordo, não há como afastar do sindicato suscitante o acesso à prestação jurisdicional, revelando-se perfeitamente possível o ajuizamento do presente dissídio coletivo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010815-18.2021.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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