- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário 0012331-10.2020.5.03.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA 1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.1 - O Tribunal Regional decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de comum acordo. 1.2 - Sobre o comum acordo, trata-se de condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, inserido no contexto normativo brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 1.3 - Conforme jurisprudência desta SDC, a sua configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 1.4 - Na espécie, observa-se que, após a instauração da instância, a suscitada deixou clara a sua discordância com a intervenção judicial, tendo invocado tanto na audiência de conciliação como na contestação e nas razões finais a ausência de comum acordo. 1.5 - De outro lado, na fase pré-processual não restou configurada concordância expressa nem tácita da suscitada com o ajuizamento do dissídio pela suscitante. 1.6 - Nesses termos, não é possível considerar preenchido o requisito previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal. 1.7 - Cumpre destacar que, na hipótese, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte da suscitada ao invocar o óbice legal, assim caracterizados quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois é incontroverso nos autos que ela se dispôs a sentar e negociar as reivindicações obreiras, participando de reunião para tratar do assunto, sem que, contudo, os interessados chegassem a um consenso. 1.8 - Ressalva de entendimento desta Relatora . Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DISSÍDIO COLETIVO. CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JUGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora , prevalece na SDC o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios nos dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2 - Logo, considerando que o presente dissídio coletivo foi ajuizado em 20/11/2020, já na vigência da sobredita Lei 13.467/2017, é impositiva a condenação da suscitante ao pagamento da verba honorária. 3 - Neste caso, em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, a verba é devida não pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais daí decorrentes. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012331-10.2020.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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